- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção, rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, na atual redação e pela Portaria n.º 124/2014 de 24 de junho.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente.
- 3 -Sempre que num terreno público ou privado existam árvores classificadas de interesse público, o seu abate, transplante ou poda, só poderão ser realizados com autorização prévia do ICNF.
Artigo 13.º — Arvoredo de Interesse Público
Vigente desde: 27/01/2026