- 1 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais devem decorrer sempre que possível de forma programada ou em resposta às solicitações externas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
- 2 -O planeamento e programação das ações a desenvolver no âmbito da instalação e conservação do arvoredo, deverá efetivar-se com recurso aos seguintes planos:
- a)Planos de Plantação - integra o planeamento de novas instalações de árvores, e ou substituição de outras, bem como, as operações necessárias à sua implementação para um determinado espaço temporal (não superior a 3 anos);
- b)Planos de manutenção - integra o planeamento de intervenções ao nível do arvoredo, como, abates, podas, transplantes, tratamentos, entre outras, bem como, a programação das avaliações fitossanitárias e de gestão do risco de rotura. As ações contempladas no Plano de manutenção devem ser distribuídas por um espaço temporal de 3 anos, identificando o cronograma e os locais de implementação prevista de cada ação.
- 3 -Quaisquer ações de caráter irrelevante ou de caráter urgente que coloque em causa pessoas, animais ou bens, poderá constituir uma exceção ao disposto nos planos identificados no número anterior.
- 4 -Na respetiva gestão e manutenção, a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo.
Artigo 39.º — Gestão e Manutenção do arvoredo
Vigente desde: 27/01/2026