- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou pessoas em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
- 4 -Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante da situação de união de facto há mais de dois anos.
- 5 -A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente Código é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.
- 6 -As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do benefício.
- 7 -Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:
- a)Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
- b)Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
- c)Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
- d)Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
- 8 -A composição do agregado familiar pode ainda ser integrada por elementos que sejam:
«Dependente»: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimentos mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
«Deficientes»: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 9 -A composição do agregado familiar é comprovada por atestado da junta de freguesia de residência.
Artigo 10.º — Agregado familiar
Vigente desde: 28/11/2019