- 1 -Integra o Rendimento Anual Ilíquido (RAI) todos os rendimentos auferidos por membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, e ainda outros rendimentos de caráter não eventual, designadamente os previstos nos números seguintes.
- 2 -Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento de Pessoas Singulares.
- 3 -Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os rendimentos anuais no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Imposto do Rendimento de Pessoas Singulares ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.
- 4 -Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos como tal definidos no Código do Imposto do Rendimento de Pessoas Singulares, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
- 5 -Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos como tais no Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
- 6 -Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente (i) pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza; (ii) rendas temporárias ou vitalícias; (iii) prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões; e (iv) pensões de alimentos, os apoios no âmbito do fundo da Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
Artigo 12.º — Caraterização dos rendimentos
Vigente desde: 28/11/2019