- 1 -No serviço de ação social existirá obrigatoriamente um registo dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente capítulo.
- 2 -Do registo deverá constar:
- a)Número de registo;
- b)Data de registo;
- c)Nome do requerente e morada;
- d)Data da atribuição;
- e)Prazo de vigência, e;
- f)Quaisquer outras observações.
Artigo 6.º — Registo
Vigente desde: 28/11/2019