- 1 -Ao investigador de Pós-Doutoramento é reconhecido o direito de utilizar as instalações, equipamentos e recursos do IPV, em igualdade de circunstâncias dos restantes colaboradores.
- 2 -O investigador de Pós-Doutoramento poderá colaborar, a título gratuito, em projetos de investigação ou outras atividades, incluindo letivas, desde que devidamente fundamentado e com o seu acordo expresso. A referida colaboração é precedida de autorização do Presidente da Unidade Orgânica, após aprovação do respetivo Conselho Técnico-Científico da UO ou Conselho Científico da Unidade de I&D.
- 3 -A colaboração referida no número anterior pode respeitar a atividades docentes, da sua área de especialidade, seminários, palestras, cursos breves, orientação de trabalhos finais, mas não podendo, em qualquer circunstância, suprir necessidades de carácter permanente.
Artigo 7.º — Direitos do investigador de Pós-Doutoramento
Vigente desde: 16/07/2026