- 1 -Pela frequência do programa de Pós-Doutoramento é devida a propina fixada pelo órgão competente do IPV.
- 2 -Caso o investigador de Pós-Doutoramento venha a participar em atividades de investigação, ou em atividades letivas, tal como previstas nos números 2 e 3 do artigo 7.º, poderá ser parcialmente dispensado do pagamento da propina pelo Conselho de Gestão.
Artigo 9.º — Propina e condições de pagamento
Vigente desde: 16/07/2026