- 1 -A construção de ampliações do sistema público de drenagem está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelos SMASV.
- 2 -Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, o respetivo custo na parte que não for suportada pelos SMASV é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de utentes a servir e à extensão do referido sistema.
- 3 -As infra estruturas executadas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Viseu, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente reparadas pelos SMASV.
- 4 -No caso da extensão do sistema público de abastecimento de água vir a ser utilizada para a drenagem de águas residuais urbanas de outros utilizadores, dentro do prazo de três anos após a sua abertura ao serviço, os SMASV regularão a indemnização a conceder aos utentes que custearem a sua instalação, se a requererem, calculada em função da distância e do número de utentes a servir.
Artigo 54.º — Execução de ampliações do sistema público
Vigente desde: 28/11/2019