- 1 -O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais a aplicar consta do Anexo III ao presente Regulamento.
- 2 -O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é anualmente atualizado pelo Conselho de Administração dos SMASV, até ao termo do ano civil anterior aquele a que respeita, através da aplicação de um coeficiente igual à taxa de inflação publicada pelo Banco de Portugal no Boletim Económico de Verão.
- 3 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores a partir de 01 de Janeiro de cada ano civil, ou 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.
- 4 -O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento dos SMASV e ainda no respetivo sítio na internet e no do Município.
- 5 -Sempre que necessário, e precedendo de proposta devidamente fundamentada dos SMASV, a Câmara Municipal de Viseu poderá alterar o tarifário do serviço de abastecimento de água.
Artigo 57.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 28/11/2019