- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente preparada para esse fim, adequada à natureza do ramo ou da especialidade.
- 2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições previstas no regulamento de cada instituição de ensino superior, ser integrado:
- a)Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
- b)No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- 3 -A obtenção do grau de doutor ao abrigo do número anterior depende da expressa previsão nas normas regulamentares do respetivo curso.
- 4 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode integrar, ainda, a realização de um curso de doutoramento, desde que previsto nas respetivas normas regulamentares e observada a alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 5 -A conclusão do curso de doutoramento, quando exista, confere diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau).
Artigo 3.º — Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
Vigente desde: 24/07/2025