- 1 -Podem candidatar-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor aqueles que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, devendo as respetivas normas regulamentares fixar as condições especificas para o ingresso.
- 2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, apenas permite o acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou mestre ou o seu reconhecimento.
Artigo 5.º — Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
Vigente desde: 24/07/2025