- 1 -O Utilizador da rede de distribuição de águas e/ou de drenagem de águas residuais domésticas e/ou gestão de resíduos urbanos está sujeito ao pagamento das tarifas, quando aplicáveis dispostas no Anexo V do presente Regulamento.
- 2 -O tarifário estabelecido no Anexo V para o ano de 2018 ao presente Regulamento, será atualizado nos termos do Artigo 121.º
- 3 -Compete aos Utilizadores o pagamento das tarifas definidas no Anexo V, bem como das importâncias correspondentes às demais taxas, exceto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos Proprietários ou Usufrutuários enquanto estes não pedirem à Entidade Gestora a retirada dos respetivos contadores, ou não derem cumprimento ao disposto no n.º 4 deste Artigo.
- 4 -O facto de o contrato se encontrar em nome do Proprietário ou Usufrutuário do prédio não prejudica o direito do ocupante contratar diretamente com a Entidade Gestora o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de Arrendatário, Comodatário ou Usuário.
- 5 -O pagamento das importâncias constantes das faturas de consumo de água, recolha de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos é exigido ao Utilizador afeto à instalação.
- 6 -Aos Utilizadores que possuem furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento de água alternativos, serão englobados na tarifa variável de saneamento, os caudais drenados mesmo que não fornecidos pela Entidade Gestora.
- 7 -Esses caudais serão avaliados em função das circunstâncias de utilização do Serviço tendo por base os volumes rejeitados, os consumos de água captada pelo Utilizador ou o consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior ou através de medição de caudal do efluente rejeitado.
- 8 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 9 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 8, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada (e seletiva, se aplicável) de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
- 10 -A Entidade Gestora pode, ainda, faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
- a)Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
- b)Recolhas específicas de resíduos urbanos.
- 11 -A Entidade Gestora poderá criar novos conceitos de faturação ou tarifários alternativos, desde que tenham merecido a aprovação da Entidade Delegante.
- 12 -Qualquer modificação do tarifário carece de ratificação do Entidade Delegante, antes de poder ser aplicada pela Entidade Gestora.
- 13 -As alterações ao tarifário não implicam alterações ao Regulamento, mas obrigam à sua publicitação aos Utilizadores.
Artigo 113.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 28/11/2019