- 1 -Estão sujeitos à tarifa fixa os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do Artigo 112.º, relativamente aos quais o serviço abastecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no Artigo 13.º do presente regulamento.
- 2 -Aos Utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias.
- 3 -Aos Utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os Utilizadores não-domésticos.
- 4 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo Condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 5 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 6 -A tarifa fixa faturada aos Utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
- a)1.º nível: menor ou igual a 20 mm;
- b)2.º nível: superior a 20 e menor ou igual 30 mm;
- c)3.º nível: superior a 30 e menor ou igual 50 mm;
- d)4.º nível: superior a 50 e menor ou igual 100 mm;
- e)5.º nível: superior a 100 e menor ou igual 300 mm;
- f)6.º nível: superior a 300 e menor ou igual 400 mm.
Artigo 114.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 28/11/2019