- 1 -A realização de doutoramento em regime de cotutela internacional formaliza-se através da celebração de um acordo prévio entre as IES parceiras e o/a doutorando/a.
- 2 -O acordo referido no artigo anterior deverá definir o trabalho a desenvolver e contém as condições em que a frequência dos ciclos de estudos e a cotutela vão desenvolver-se, bem como as cláusulas a que ficam obrigados os participantes.
- 3 -O acordo deve incluir, designadamente:
- a)A identificação das IES participantes;
- b)A identificação do/a doutorando/a;
- c)A identificação dos programas doutorais em que o doutorando/a se inscreve em cada uma das IES participantes e sua duração, bem como o ramo do conhecimento e eventuais especialidades, caso existam;
- d)O(s) período(s) de tempo a cumprir em cada uma das instituições e respetiva calendarização;
- e)O regime de inscrição, propinas e outras taxas, a pagar em cada IES;
- f)O tema da tese e o programa de estudos a desenvolver;
- g)A identificação da equipa de orientação;
- h)O idioma e o local para a apresentação e defesa da tese;
- i)Normas sobre a constituição e nomeação do júri;
- j)As responsabilidades de cada IES nas despesas de deslocação dos membros do júri;
- k)O modo de comunicação oficial do resultado das provas à IES responsável pela realização da defesa da tese à IES parceira, ou os documentos que permitirão a aceitação do mesmo por esta;
- l)O grau ou diploma a ser conferido por cada uma das IES;
- m)A proteção da propriedade intelectual;
- n)Os deveres relativamente a visto de viagem e seguros.
- 4 -Os conteúdos referidos nas alíneas f) e g) do número anterior, ou outros que as partes considerem não essenciais numa fase inicial, podem constar de uma adenda ao acordo inicialmente celebrado se ainda não forem conhecidos aquando da celebração do acordo de cotutela.
- 5 -No acordo estabelecido as partes comprometem-se a respeitar a legislação e regulamentação em vigor em cada uma das IES participantes.
- 6 -A celebração do acordo de cotutela carece da prévia admissão do/a doutorando/a a um programa doutoral da NOVA.
- 7 -O acordo de cotutela pode celebrar-se antes de o/a doutorando/a iniciar a frequência do programa doutoral na NOVA, caso o programa doutoral em causa o permita, ou em momento posterior, designadamente uma vez concluída com sucesso a realização de um curso de doutoramento, desde que previsto nas respetivas normas regulamentares.
- 8 -O acordo de cotutela deve ser aprovado e assinado pelos órgãos competentes de ambas as IES participantes. Na NOVA, o acordo será assinado pelo/a doutorando/a, pela equipa de orientação, pelo/a coordenador/a do ciclo de estudos, pelo/s Diretor/a da unidade orgânica em que se desenvolve o programa doutoral e pelo/a Reitor/a.
Artigo 12.º — Acordo de cotutela internacional
Vigente desde: 24/07/2025