- 1 -A exumação de cadáver inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar-se a consumpção das partes moles do mesmo.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério Paroquial da Freguesia.
- 3 -As ossadas exumadas de um caixão, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do presente regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 24.º — Exumação de cadáver inumado em jazigo
Vigente desde: 23/10/2020