- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são notificados para, em dez dias úteis, efetuarem a devida reparação.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não seja efetuada a reparação prevista no número anterior, dentro do prazo concedido, a Câmara Municipal promove a mesma, a expensas dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, este será encerrado noutro caixão de zinco, ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara. Sendo esta decisão tomada, sempre, em casos de manifesta urgência ou quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Os interessados são notificados das providências tomadas pela Câmara Municipal, do valor das despesas efetuadas e do prazo para o seu pagamento.
- 5 -Não sendo pagas as quantias em dívida, dentro do prazo fixado no número que antecede, os concessionários ficam inibidos do uso e fruição do jazigo, até à realização do pagamento, sendo simultaneamente desencadeados os procedimentos necessários para a cobrança coerciva daquele valor.
- 6 -Aplica-se, também, ao presente artigo o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º — Deteriorações
Vigente desde: 21/10/2021