- 1 -Decorrido o prazo de 3 anos sobre a data da inumação pode proceder-se à exumação.
- 2 -Verificado o decurso do prazo legal de exumação, referido no n.º 1, a Câmara Municipal notifica os interessados, constantes dos registos cemiteriais, através de ofício registado, promovendo, também, a afixação de edital nos locais de estilo e no sítio eletrónico oficial do Município, em www.cm-barreiro.pt, convidando os interessados a acordarem com os serviços cemiteriais, no prazo de 30 dias, quanto à data em que a exumação terá lugar, ao destino a dar às ossadas, bem assim como quanto ao destino a dar às cantarias e/ou ornamentos se existirem.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, e verificando-se as condições de exumação, a mesma é concretizada, pelo Município, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, e perdidas a favor do Município todas as cantarias e ornamentos encontrados no local.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino mais adequado, incluindo a cremação, ou, não existindo inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas no artigo 26.º
- 5 -A Câmara Municipal do Barreiro dá às cantarias e ornamentos encontrados no local referidos no n.º 3 do presente artigo o destino que entender por conveniente.
- 6 -Os serviços cemiteriais não são responsáveis pelo desaparecimento de valores aquando da realização da exumação.
Artigo 41.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 21/10/2021