- 1 -As obras devem ser realizadas em cumprimento do disposto nas normas previstas no art. 70.º e ss. do presente Regulamento.
- 2 -A construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá efetuar-se dentro do prazo de validade da licença e/ou da sua renovação.
- 3 -Caducando a referida licença, ou não sendo a mesma renovada, sem que a obra se encontre concluída em condições de ser vistoriada, o concessionário perde as importâncias já pagas a título de taxas.
- 4 -O concessionário fica obrigado:
- a)A providenciar pela limpeza do local da obra, após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
- b)A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, ao município ou a particulares, constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados;
- c)A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas durante o decorrer da obra;
- d)A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.
- 5 -Não é permitido aos construtores funerários angariar ou tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de trabalho.
Artigo 62.º — Condições de execução e prazo
Vigente desde: 21/10/2021