- 1 -As obras particulares a realizar em construções funerárias são efetuadas sob a responsabilidade de um construtor habilitado pela entidade reguladora do setor da construção, mediante apresentação de comprovativo.
- 2 -No termo de responsabilidade que acompanha o requerimento, o construtor assume o compromisso de cumprir e fazer cumprir as normas de construção ou de execução em vigor, bem como as constantes deste Regulamento.
- 3 -Quando o construtor autorizado abandonar a obra, e o interessado não o substituir, os serviços cemiteriais determinam a suspensão dos trabalhos e a consequente notificação do interessado indicando que a obra não pode prosseguir sem a indicação de novo responsável.
Artigo 70.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/10/2021