- 1 -A transmissão de direitos dos concessionários de jazigos ou de terreno destinado à sua construção, por ato entre vivos, carece de autorização do Presidente da Câmara.
- 2 -A transmissão em qualquer modalidade está sujeita ao pagamento do valor correspondente a 50 % da taxa que vigorar à data da transmissão, por referência à área do terreno respetivo.
- 3 -A transmissão só se considera eficaz após a celebração de escritura pública.
Artigo 75.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 21/10/2021