- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município do Barreiro, os jazigos e sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos, ou residam em parte incerta, e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem se apresentaram a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Nos termos do número anterior, nas notificações efetuadas em relação a cada jazigo ou sepultura perpétua constam o nome dos últimos concessionários que figurem nos registos, o número e a localização do jazigo ou sepultura perpétua, bem como a identificação e as datas de entrada dos restos mortais que neles se encontrem depositados.
- 3 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 4 -Com a citação dos interessados, efetuada nos termos que antecedem, é colocada uma placa junto do respetivo jazigo com a menção "Abandonado", sendo efetuado o respetivo registo fotográfico.
Artigo 77.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/10/2021