- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruínas, o que será confirmado através de vistoria efetuada por uma comissão constituída por 3 técnicos a designar pelo Presidente da Câmara, será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se um prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se existir perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado nos termos do número que antecede, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, comunicando tal facto aos interessados, mediante carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas, sendo cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das mesmas.
- 3 -A derrocada e a demolição de jazigo, nas circunstâncias previstas no número anterior, implicam a caducidade da concessão.
- 4 -Aplica-se ao presente artigo o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 80.º — Jazigo em estado de ruínas
Vigente desde: 21/10/2021