- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
- 2 -Só pode ter lugar nova inumação, quando cumulativamente:
- a)Nas inumações anteriores, se tenham utilizado caixões apropriados para inumação em sepultura temporária e desde que, decorrido o prazo legal de três anos, se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;
- b)As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositados na própria sepultura, preferencialmente sobre o aprofundamento, a profundidade superior à prescrita no artigo 20.º
Artigo 21.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023