- 1 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos períodos de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento.
- 2 -A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar, interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
- 3 -Na Secretaria Judicial e nos Serviços de Apoio do Tribunal Constitucional vigoram as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Isenção de horário de trabalho;
- f)Horário a tempo parcial.
- 4 -A modalidade de horário de trabalho normalmente praticada é a de horário flexível.
Artigo 3.º — Período normal de trabalho e sua organização temporal
Vigente desde: 19/08/2024