- 1 -Sem prejuízo das competências comuns previstas no presente Regulamento, o Serviço de Fiscalização Rodoviária tem por missão assegurar a fiscalização do estacionamento e da circulação viária no território do Município, contribuindo para a segurança, fluidez e disciplina do trânsito, em articulação com as autoridades de trânsito competentes e com o Agente Municipal de Fiscalização.
- 2 -Compete, em especial, ao Serviço:
- a)Fiscalizar o estacionamento de veículos no espaço público, nomeadamente nas zonas de estacionamento regulamentado, nas zonas de cargas e descargas, nos passeios, nas zonas reservadas e demais locais onde a paragem ou estacionamento seja proibido ou condicionado, lavrando os respetivos autos de contraordenação;
- b)Fiscalizar o cumprimento das regras de circulação viária estabelecidas em regulamentos e posturas municipais, incluindo a circulação em zonas de acesso condicionado, vias exclusivas e zonas de velocidade reduzida, e participar nas operações de fiscalização em articulação com as forças de segurança competentes;
- c)Colaborar na gestão operacional dos sistemas de estacionamento gerido pelo Município, incluindo o controlo das paragens e zonas de carga e descarga, e assegurar a articulação com o concessionário ou entidade gestora do estacionamento público, quando aplicável;
- d)Participar nas ações de fiscalização de veículos pesados, transportes especiais e outros veículos sujeitos a restrições de circulação no território municipal, e colaborar com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nas ações conjuntas de segurança rodoviária;
- e)Elaborar estatísticas das infrações detetadas, analisar os padrões de incumprimento e propor medidas de sinalização, condicionamento ou regulamentação que contribuam para a melhoria da segurança e disciplina rodoviária, em articulação com a Divisão de Vias e Segurança Rodoviária;
- f)Assegurar a operação e manutenção de primeiro nível dos equipamentos e sistemas de controlo e monitorização do tráfego e estacionamento afetos ao Serviço, e reportar as anomalias à unidade técnica competente;
- g)Garantir o registo, arquivo e remessa atempada dos autos de contraordenação ao Serviço de Contraordenações e Execuções Fiscais.
Artigo 110.º — Serviço de Fiscalização Rodoviária
Vigente desde: 16/07/2026