- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, a remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau, ou inferior, deverá ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.
- 2 -A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau é fixada na 6.ª posição remuneratória.
- 3 -A remuneração dos dirigentes intermédios de 4.º grau é fixada na 5.ª posição remuneratória.
- 4 -Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de departamento municipal, ou a chefe de divisão municipal, em função da natureza e complexidade de funções, a definir pela Câmara Municipal na deliberação de constituição das equipas.
- 5 -Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e direção intermédia de 1.º e 2.º grau são abonadas despesas de representação, no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
Artigo 26.º — Estatuto Remuneratório e despesas de representação
Vigente desde: 16/07/2026