- 1 -Sem prejuízo das competências comuns previstas no presente Regulamento, o Serviço de Segurança Contra Incêndios tem por missão assegurar a implementação, manutenção e verificação das Medidas de Autoproteção nos edifícios, instalações e recintos municipais, coordenar os responsáveis e delegados de segurança dos edifícios municipais, e garantir a conformidade com o Regulamento Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, protegendo a integridade física das pessoas e a salvaguarda dos bens patrimoniais do Município.
- 2 -Compete, em especial, ao Serviço:
- a)Assegurar a apreciação, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, dos projetos e medidas de segurança contra incêndios em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, nos termos da legislação aplicável;
- b)Analisar fichas de segurança e medidas de autoproteção relativas a edifícios das diversas utilizações-tipo, correspondentes à 1.ª categoria de risco, no âmbito do regime jurídico da SCIE;
- c)Assegurar o funcionamento do protocolo celebrado com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito da SCIE, designadamente no acompanhamento e operacionalização dos procedimentos relativos a edifícios e recintos das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, nos termos definidos no referido protocolo e na legislação aplicável;
- d)Colaborar com a ANEPC na emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções, sempre que tal decorra do protocolo celebrado.
Artigo 56.º — Serviço de Segurança Contra Incêndios
Vigente desde: 16/07/2026