- 1 -Sempre que o período a que corresponda a avaliação por ponderação curricular seja inferior ao triénio, ou do n.º 3 do artigo 25.º do RGADPD-UALG, o valor máximo de referência indicado para cada categoria em cada uma das vertentes será convertido por regra de três simples ao período de avaliação em apreço, correspondendo 1 ano a 12 meses.
- 2 -Para todos os casos previstos no RGADPD-UALG, à ponderação curricular aplica-se o disposto no presente regulamento para a avaliação regular das várias vertentes.
Artigo 10.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 02/12/2019