- 1 -O regime de avaliação que não seja realizado por ponderação curricular é designado, no presente regulamento, por avaliação regular.
- 2 -Os parâmetros de avaliação e respetivos critérios de distribuição e pontuação nas vertentes de ensino, investigação, extensão e gestão constam dos anexos III a VI ao presente regulamento.
- 3 -Com vista à otimização da pontuação obtida, no final do período de avaliação cada docente decide a percentagem de ponderação que pretende atribuir a cada vertente, dentro dos limites mínimos e máximos definidos no presente regulamento.
- 4 -Para todos os efeitos, ao triénio correspondem 36 meses.
- 5 -Os docentes que desempenhem funções com direito a dispensa total de serviço docente durante uma parte do triénio, deverão decidir a percentagem de ponderação para o restante período desse triénio, desde que este seja superior a 6 meses.
Artigo 9.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 02/12/2019