- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UALG, a avaliação é efetuada pelo Colégio de Avaliadores, tendo em conta as vertentes de avaliação, parâmetros e critérios de distribuição previstos no presente regulamento e respetivos anexos, bem como as linhas de orientação transmitidas pelo CCAD-UALG para efeitos de harmonização de perfis de desempenho e de propostas de classificação.
- 2 -A cada parâmetro de avaliação é atribuída a pontuação por item prevista em documento próprio aprovado pela Comissão Científica do DCBM e homologado pelo CCAD-UALG, que será amplamente divulgado entre todos os docentes no início de cada triénio.
- 3 -A pontuação final de cada uma das vertentes resulta da soma das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros que a compõem seguida da divisão do total de pontos obtidos pelo fator indicado nos anexos I e II ao presente regulamento, em função do tipo de vínculo detido e da categoria.
- 4 -A classificação final de cada uma das vertentes, na escala 0-100 e arredondada à segunda casa decimal, depois de aplicado o disposto nos números anteriores do presente artigo, obtém-se por regra de três simples, conforme o valor máximo de referência (VMR) indicado para cada categoria no anexo II ao presente regulamento.
- 5 -A classificação final é obtida de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGADPD-UALG, dando origem a uma menção qualitativa, com base na pontuação global obtida, conforme o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
- 6 -O relatório de avaliação é registado em formulário próprio, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UALG, e entregue no prazo a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente regulamento.
- 7 -A não entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento e/ou no RGADPD-UALG implica automaticamente a atribuição da classificação final de 44 % e a menção de Insuficiente, com todos os efeitos legalmente previstos.
Artigo 17.º — Avaliação
Vigente desde: 02/12/2019