- 1 -Recebidas as propostas de avaliação do Colégio de Avaliadores, a CCAD-DCBM procede, fundamentadamente, à sua harmonização e fixação dos resultados, de forma a assegurar a equidade e a coerência e uniformidade na aplicação de critérios e parâmetros de avaliação.
- 2 -Em cumprimento do estipulado no artigo 20.º do RGADPD-UAlg, listar-se-ão, por ordem decrescente, todas as classificações finais iguais ou superiores a 80 % atribuídas a professores de carreira a que deverá corresponder a menção de Excelente. No entanto, só serão considerados, para fins de subida de escalão ou progressão na carreira no final do triénio considerado, os docentes cuja pontuação se inclua no grupo dos 50 % que obtiveram a pontuação mais elevada, considerando todo o universo dos avaliados do DCBM, após exclusão de todos os docentes cuja menção de Excelente decorra de atribuição automática por aplicação regulamentar ou legal. Os restantes docentes continuarão a manter a pontuação que obtiveram e a menção de Excelente, embora não possam ser considerados para progressão nesse triénio.
- 3 -Em caso de empate na ordenação dos avaliados com classificação final arredondada à unidade, igual ou superior a 80 %, mas inferior a 100 %, proceder-se-á à aplicação sequencial dos seguintes critérios, considerando a totalidade das categorias, de modo agregado:
- a)Avaliação Quantitativa;
- b)Antiguidade na respetiva posição remuneratória;
- c)Antiguidade na categoria;
- d)Antiguidade no exercício de funções públicas.
Artigo 18.º — Harmonização
Vigente desde: 02/12/2019