- 1 -Para efeitos deste regulamento considera-se incumprimento:
- a)A prestação de falsas declarações/informações;
- b)O não cumprimento integral e parcial do previsto na candidatura, nomeadamente a realização da intervenção em desacordo com o aprovado em sede de candidatura.
- 2 -O incumprimento do previsto no número anterior determina a anulação da candidatura e a restituição de apoios recebidos.
Artigo 17.º — Anulação da candidatura
Vigente desde: 21/10/2021