- 1 -Salvo disposição em contrário, cada magistrado poderá optar por frequentar as atividades de formação:
- a)Presencialmente, no local onde as mesmas decorrerem;
- b)Através de videoconferência ou de outro meio de comunicação à distância que esteja prevista para a atividade formativa em causa.
- 2 -No requerimento de inscrição, cada magistrado deve indicar a forma pela qual pretende frequentar a atividade de formação.
Artigo 13.º — Modo de frequência das atividades formativas
Vigente desde: 10/10/2022