- 1 -Os motoristas do Tribunal Constitucional, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e da Entidade para a Transparência trajarão uniforme próprio, com vista ao seu adequado alinhamento e apresentação.
- 2 -A cada motorista serão, anualmente, atribuídos:
- a)Um fato de verão;
- b)Duas camisas de verão;
- c)Um fato de inverno;
- d)Duas camisas de inverno.
- 3 -O modelo e a cor dos uniformes a que se referem os n.os 1 e 2 serão objeto de aprovação pelo Secretário-Geral do Tribunal.
- 4 -Nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto, aos motoristas serão atribuídos telefones móveis para uso oficial, cujo limite mensal da respetiva despesa não poderá exceder o previsto para os chefes de divisão ou equiparados.
- 5 -Os motoristas do Tribunal Constitucional dispõem de gabinete próprio, denominado Sala de motoristas, no qual deverão permanecer sempre que se verifique descontinuação ou interrupção no desempenho diário das suas tarefas.
- 6 -Sempre que a atividade do Tribunal o exija e desde que não afete o desempenho da função de transporte de pessoas e bens do Tribunal, poderá ser determinada aos motoristas a realização de tarefas próprias à categoria de assistente operacional, na qual se encontram integrados.
Artigo 16.º — Motorista
Vigente desde: 19/08/2024