- 1 -Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.
- 2 -Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:
- a)Cumprir as regras do presente Regulamento;
- b)Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;
- c)Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;
- d)Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;
- e)Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;
- f)Desempenhar as suas funções com profissionalismo e excelência;
- g)Observar os princípios da assiduidade e pontualidade;
- h)Zelar pela confidencialidade de quaisquer informações a que tiverem acesso, ou informações recebidas, ou de que venham a tomar conhecimento no decurso das funções exercidas;
- i)Zelar pela segurança de pessoas, bens e documentos transportados nas viaturas oficiais do Tribunal Constitucional;
- j)Utilizar as viaturas apenas para finalidades relacionadas com as atividades do Tribunal Constitucional;
- k)O serviço atribuído a cada motorista deve ser sempre executado de acordo com as orientações emanadas pela chefia;
- l)As escalas de serviço devem ser escrupulosamente cumpridas;
- m)Sempre que se registarem alterações no serviço previamente distribuído, estas devem ser comunicadas de imediato ao responsável pelo serviço;
- n)Caso seja solicitada a realização de serviços para além daqueles que lhes estão regularmente distribuídos, devem os motoristas cumprir as diretrizes que lhes forem superiormente emanadas pelo responsável pelo serviço;
- o)As folhas de registo de trabalho extraordinário devem ser visadas mensalmente pelos responsáveis dos órgãos e serviços a quem os motoristas prestam serviços;
- p)Os motoristas devem manter-se disponíveis para a realização de serviços urgentes e inadiáveis, permanecendo sempre contactáveis através dos meios de comunicação que lhe são afetos;
- q)Os motoristas que se encontrem temporariamente livres das suas tarefas correntes devem, sempre que tal se verifique, manifestar junto do responsável pelo serviço o seu desimpedimento para execução de outras tarefas programadas pelos órgãos e serviços do Tribunal Constitucional;
- r)Proceder ao preenchimento do Boletim Diário de Veículo por cada utilização, mencionando o serviço efetuado, os quilómetros que a viatura marca à saída e à chegada, a hora de saída e de chegada, as anomalias detetadas na viatura e seus acessórios, bem como a utilização do cartão de abastecimento.
- 3 -Devem ser observadas as boas práticas de utilização e condução de veículos constantes do Manual de Boas práticas na utilização de veículos de serviços gerais da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., anexo ao presente Regulamento.
Artigo 19.º — Deveres dos condutores
Vigente desde: 19/08/2024