- 1 -Para além do previsto no presente Regulamento e no RGADPD-UAlg, ao avaliado compete apresentar os limites a adotar em cada vertente na respetiva avaliação.
- 2 -O avaliado pode, num mesmo triénio, apresentar uma nova proposta dos limites a adotar em cada vertente, desde que haja alteração no exercício dos mandatos especiais ou nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RGADPD-UAlg. Nesse caso, cada parte do triénio reportará a um número de meses.
- 3 -Até ao prazo previsto pelo calendário de avaliação, o avaliado pode propor a reformulação da respetiva avaliação ao Colégio de Avaliadores com fundamento na existência de fatores impeditivos da sua concretização, que sejam alheios à sua vontade ou poder de decisão, ou com fundamento no exercício de funções com direito a regime de avaliação especial.
Artigo 13.º — Avaliado
Vigente desde: 02/12/2019