Para efeitos do vigente Regulamento, bem como para a afixação dos respetivos períodos de funcionamento, consideram-se os seguintes agrupamentos de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:
- 1 -Inserem-se no Grupo I os seguintes estabelecimentos e similares:
- a)Cafés, cervejarias, tabernas, padarias, pastelarias/confeitarias, cafetarias, casas de chá e gelatarias;
- b)Restaurantes, self-services, takeaway, hamburguerias, pizzarias, churrascarias, snack-bar e estabelecimentos de venda de comida confecionada para o exterior;
- c)Bares, Pubs e outros estabelecimentos, cuja atividade principal seja a venda de bebidas alcoólicas e/ou espirituosas.
- 2 -Enquadram-se no Grupo II os seguintes estabelecimentos de comércio:
- a)Discotecas;
- b)Dancings;
- c)Clubes noturnos;
- d)Boîtes;
- e)Casas de fado;
- f)Estabelecimentos análogos aos referidos nas alíneas anteriores.
- 3 -No que concerne ao Grupo III, consideram-se:
- a)Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;
- b)Marcenarias, carpintarias ou reparação de móveis;
- c)Oficinas de recuperação de calçado;
- d)Oficinas de reparação de eletrodomésticos;
- e)Estabelecimentos de transformação de materiais destinados à construção civil;
- f)Armazéns abertos ao público;
- g)Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 4 -Inserem-se no Grupo IV os seguintes estabelecimentos e similares:
- a)Estabelecimentos de prestação de serviços;
- b)Agências de viagem;
- c)Imobiliárias;
- d)Lavandarias e tinturarias;
- e)Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e institutos de beleza;
- f)Ateliers e empresas de construção civil;
- g)Ginásios ou Health Clubs;
- h)Escolas de dança, música e línguas.
- 5 -Enquadram-se no Grupo V os seguintes estabelecimentos de comércio:
- a)Estabelecimentos comerciais a retalho e por grosso, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais;
- b)Conjuntos comerciais;
- c)Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas ou com predominância de venda de produtos alimentares;
- d)Frutarias, talhos, peixarias e charcutarias;
- e)Prontos-a-vestir, boutiques, sapatarias, drogarias, tabacarias e perfumarias;
- f)Ourivesarias, joalharias e relojoarias;
- g)Estabelecimentos de venda de material ótico;
- h)Livrarias e papelarias;
- i)Estabelecimentos de venda de ferragens e ferramentas;
- j)Estabelecimentos de venda de mobiliário e utilidades para o lar;
- k)Floristas;
- l)Estabelecimentos de venda de eletrodomésticos e de material fotográfico;
- m)Estabelecimentos de venda de materiais destinados à construção civil;
- n)Outros estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso não enquadráveis nas alíneas anteriores.
- 6 -No que diz respeito ao Grupo VI, consideram-se:
- a)Parques de estacionamento de utilização coletiva;
- b)Áreas de serviços de lavagens de carros;
- c)Postos de abastecimento de combustível e respetivas áreas de serviço ou atividades complementares;
- d)Farmácias;
- e)Outros similares.