- 1 -Têm horário de funcionamento livre os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, conforme enunciado no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -A Câmara Municipal pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de proteção do interesse público, nomeadamente a proteção de valores ambientais, segurança e/ou qualidade de vida dos munícipes.
Artigo 5.º — Regime Geral de Funcionamento e Restrições
Vigente desde: 02/12/2019