- 1 -Por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos seus cidadãos, designadamente no que diz respeito à exposição ao ruído, a Câmara Municipal perante estabelecimentos que se situem a uma distância inferior a cinquenta metros de Zonas Habitacionais e/ou de Estabelecimentos Hoteleiros, bem como nas proximidades de Unidades de Saúde (a menos de 150 metros) permite aos exploradores dos estabelecimentos que determinem o seu horário de funcionamento, dentro dos limites posteriormente apresentados (vide anexo I):
- 1.1 -Estabelecimentos que se inserem no Grupo I:
- a)De domingo a quinta-feira: Entre as 06h00 e as 24h00.
- b)Sexta, sábado e véspera de feriado: Entre as 06h00 e as 02h00.
- 1.2 -Estabelecimentos que se enquadram no Grupo II:
- a)De domingo a quinta-feira: Entre as 12h00 e as 04h00.
- b)Sexta, sábado e véspera de feriado: Entre as 12h00 e as 06h00.
- 1.3 -Estabelecimentos que se inserem no Grupo III:
- a)Diariamente: Entre as 08h00 e as 22h00.
- 1.4 -Estabelecimentos que se enquadram no Grupo IV, V e VI:
- a)Diariamente: Entre as 06h00 e as 24h00.
- 2 -A restrição anteriormente referenciada, no que concerne ao Grupo IV, V e VI, somente se verifica caso coloque em causa as condições de segurança e/ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos. Caso contrário, os proprietários ou exploradores dos espaços podem definir o seu horário de funcionamento sem qualquer restrição.
Artigo 6.º — Restrições ao Horário de Funcionamento em Zonas Residenciais e Turísticas
Vigente desde: 02/12/2019