- 1 -Os estabelecimentos inseridos em edifícios de habitação, individual ou coletiva, atendendo à sua especificidade e localização detêm restrições especificas com o objetivo de salvaguardar a qualidade de vida dos moradores. Assim, os detentores ou exploradores de estabelecimentos podem selecionar o horário de funcionamento que melhor satisfaça as suas necessidades, salvaguardando necessariamente os limites abaixo instituídos (vide anexo I):
- 1.1 -Estabelecimentos que se inserem no Grupo I:
- a)De domingo a quinta-feira: Entre as 07h00 e as 23h00.
- b)Sexta, sábado e véspera de feriado: Entre as 07h00 e as 24h00.
- 1.2 -Estabelecimentos que se enquadram no Grupo III:
- a)Diariamente: Entre as 08h00 e as 21h00.
- 1.3 -Estabelecimentos que se inserem no Grupo IV e V:
- a)Diariamente: Entre as 07h00 e as 23h00.
- 2 -A título excecional, é permitida a prática de horários que ultrapassem os limites anteriormente enunciados, para cada grupo de estabelecimentos em edifícios de habitação, desde que, o explorador do estabelecimento em causa, obtenha o prévio consentimento de todos os proprietários das frações e, em casos aplicáveis, da administração dos condomínios afetados.
- 3 -O consentimento dos ocupantes do edifício habitacional deverá constar de declaração escrita assinada pelos próprios, na posse do explorador do estabelecimento, interessado na prática do regime de horário excecional. A referida autorização será válida por um período de dois anos, carecendo de renovado consentimento dos ocupantes do edifício de habitação para a sua renovação.
Artigo 7.º — Restrições ao Horário de Funcionamento em Edifícios de Habitação
Vigente desde: 02/12/2019