- 1 -Constitui exceção ao disposto nos artigos 6.º e 7.º - diferentes restrições ao nível dos horários de funcionamento - as épocas e locais onde se realizem festividades, festas do concelho, arraiais, bem como época de Natal, Páscoa, Carnaval ou outros eventos devidamente licenciados, podendo o horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos ser prolongado até ao limite temporal autorizado para o evento, ou outro que a Câmara Municipal assim o delibere, sem a necessidade de realizar uma audição prévia das entidades referidas no artigo 17.º
- 2 -Quando se constatar atividades que produzam ruídos, fumos, cheiros ou outras condições que perturbem a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos residentes, poderá a Câmara Municipal reduzir os limites referidos no articulado supramencionado, após audiência prévia dos interessados e após consultar as entidades previstas no artigo 17.º
- 3 -A alteração de titularidade do estabelecimento, se forem mantidas as atividades e as condições do estabelecimento, não pressupõe a alteração do horário de funcionamento existente, mesmo que o referido horário tenha sido atribuído em regime de exceção nos pressupostos do vigente artigo.
Artigo 8.º — Exceções às Restrições ao Horário de Funcionamento
Vigente desde: 02/12/2019