- 1 -Por norma, as esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na redação em vigor, ou outro que o substitua.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal perante um estabelecimento que se encontre a menos de cinco metros de um edifício de habitação coletiva ou unifamiliar, pode determinar que a esplanada e demais instalações devem fechar até uma hora antes do horário de encerramento definido para o estabelecimento com o intuito máximo de salvaguardar a defesa do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes.
- 3 -Para além do referenciado na alínea supramencionada, poderá ser imposta, mediante deliberação da Câmara Municipal, uma redução da duração temporal diária de determinada esplanada, sem prejuízo da manutenção do horário de funcionamento do estabelecimento.
- 4 -A decisão de redução a que se refere os números anteriores, será antecedida de audiência prévia do interessado, que dispõe de dez dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 5 -Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo em situações especiais, mediante licença especial de ruído, emitida pela Câmara Municipal.
- 6 -A instalação de esplanadas abertas pelos titulares e/ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverão proceder à mera comunicação prévia ou obtenção de autorização da Câmara Municipal de Santa Cruz no âmbito da ocupação do espaço público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de janeiro.
Artigo 9.º — Procedimentos para Estabelecimentos com Esplanadas
Vigente desde: 02/12/2019