- 1 -A OA pode abonar com ajudas de custo e ajudas de deslocação, os membros dos seus órgãos, das suas comissões e dos seus institutos, que se tenham que deslocar ao serviço da OA no âmbito das suas competências e atribuições.
- 2 -As despesas a compensar são alimentação, de estadia e de deslocação.
- 3 -As despesas de alimentação correspondem ao valor da despesa comprovadamente feita pelo abonado em almoço e jantar, e desde que se encontre ao serviço da OA e esta não tenha fornecido refeição.
- 4 -As despesas de alimentação a abonar tem como limite máximo (euro)25,00 por refeição, em caso de deslocações em território nacional, e (euro)40,00, em caso de deslocações em território internacional.
- 5 -As despesas de estadia são pagas diretamente ao fornecedor da estadia se a aquisição for efetuada através do serviço responsável pelas compras do órgão responsável pela despesa, ou são reembolsadas ao abonado, mediante apresentação de comprovativo contabilístico da despesa, tendo aí como limite máximo o custo de estadia que teria tido, nesse dia, a contratação efetuada pelo referido serviço responsável pelas compras.
- 6 -As despesas de estadia só serão devidas se o abonado tiver que pernoitar, ao serviço da OA, fora do concelho do seu domicílio profissional ou dos concelhos limítrofes.
- 7 -As despesas de deslocação são pagas diretamente ao prestador de serviço de transportes e são obrigatoriamente contratadas pelo serviço responsável pelas compras, salvo se efetuadas em viatura própria.
- 8 -Nas viagens que impliquem a utilização de transportes que estejam organizados por classes de conforto, a viagem é realizada em classe económica ou turística, salvo as deslocações do Sr. Bastonário e dos Presidentes dos respetivos órgãos que podem viajar em classe executiva ou primeira classe.
- 9 -Nas deslocações em viatura própria, a abonação é feita por km, no mesmo valor que sejam abonados os servidores do estado, sendo contabilizados os km entre o domicílio profissional do abonado e o destino, pelo caminho mais rápido.
- 10 -No caso do número anterior, se houver lugar ao pagamento de portagens ou estacionamento, o mesmo é feito por reembolso através da apresentação de documento de suporte da despesa emitido à OA (em que conste o nome e número de contribuinte) e cópia de documento comprovativo da realização da despesa emitido pelo prestador do serviço.
Artigo 35.º — Ajudas de Custo e Deslocações
Vigente desde: 22/10/2021