- 1 -Os pareceres, uma vez elaborados, são objeto de debate e votação em reunião da CE.
- 2 -A CE só pode deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria do número dos seus elementos.
- 3 -No caso de não haver maioria dos membros, nos termos do número anterior, a deliberação será suspensa até próxima reunião marcada para o efeito, podendo neste caso ser tomada deliberação por maioria simples.
- 4 -Nos casos de empate na votação, o/a Presidente tem voto de qualidade.
- 5 -As deliberações que se relacionem com a apreciação de condutas ou qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, ou sempre que um dos elementos da CE assim o solicitar.
- 6 -Das reuniões são elaboradas atas ou memorandos, por um elemento da CE a designar em cada reunião de acordo com o critério de rotatividade.
- 7 -As atas ou memorandos são aprovados no início da reunião seguinte, sem prejuízo dos pareceres aprovados serem enviados de imediato aos/às responsáveis pelos pedidos.
- 8 -As decisões da CE, sempre fundamentadas, traduzem-se em três tipos: "parecer favorável", "parecer favorável sob condições" e "parecer desfavorável".
- 9 -As deliberações da CE fundamentam-se nos parâmetros e critérios do guião anexo, podendo ser acompanhadas por propostas ou recomendações de ação.
Artigo 8.º — Tomada de decisão
Vigente desde: 10/10/2022