- 1 -A tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento, são aplicáveis as normas da LTFP, e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
- 2 -O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos emanados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 21.º — Regime Subsidiário
Vigente desde: 25/07/2025