- 1 -A classificação final de uma unidade curricular corresponde à classificação obtida em avaliação contínua ou por exame, sendo o aluno considerado aprovado se tiver obtido, pelo menos, 10 valores.
- 1.1 -Sempre que uma unidade curricular integre, para além de uma componente teórica e/ou teórico-prática, uma componente prática laboratorial e/ou clínica, a nota final dessa unidade curricular corresponde à média, aritmética ou ponderada, das classificações positivas obtidas em cada uma das componentes.
- 1.2 -Se, numa das componentes, o estudante tiver classificação negativa, será considerado não aprovado à unidade curricular, independentemente da classificação positiva obtida na outra componente.
- 2 -Para os alunos cujo resultado da avaliação tenha sido "aprovado" deve ser utilizada a escala europeia de comparabilidade de classificações constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E.
- 2.1 -A correspondência entre escalas, no intervalo de 10 a 20 valores, faz-se do modo seguinte:
- a)A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 10 % dos alunos;
- b)B: p - 1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 35 % dos alunos;
- c)C: q - 1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 65 % dos alunos;
- d)D: r - 1 a s, sendo s a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 90 % dos alunos;
- e)E: s - 1 a 10.
- 3 -A correspondência da classificação final numérica (10 a 20 valores) dum ciclo de estudos ou de uma unidade curricular deve considerar a distribuição das classificações finais dos estudantes desse ciclo ou dessa unidade curricular dos três anos letivos mais recentes e num total de, pelo menos, 100 diplomados.
- 3.1 -Quando não for possível atingir essa dimensão de amostra, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do diploma no ano letivo em causa e do número de diplomados nesse ano, no caso do ciclo de estudos, ou pela classificação do estudante no conjunto dos aprovados na unidade curricular, no ano letivo em causa, e o número de aprovados nesse ano.
- 4 -Os resultados referidos nos números anteriores são gerados automaticamente pelo sistema de informação pedagógico da UFP.
Artigo 21.º — Classificação
Vigente desde: 03/12/2019