- 1 -Compete, especialmente ao chefe de divisão:
- a)Promover reuniões de coordenação da divisão;
- b)Efetuar o acompanhamento do P.D.M. e Planos de Ordenamento;
- c)Compatibilizar o licenciamento de construções particulares com os planos municipais de ordenamento do território em vigor;
- d)Dirigir e coordenar os serviços da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do Presidente;
- e)Submeter a despacho os assuntos da sua competência no âmbito das atribuições da Divisão, submeter à assinatura do Presidente da Câmara os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
- f)Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e do plano de atividades, quando solicitado;
- g)Participar na organização do orçamento e do plano de atividades e fornecer elementos para elaboração do relatório anual de atividades, quando solicitado;
- h)Assegurar o licenciamento e fiscalização das construções urbanas;
- i)Promover a rentabilização dos serviços da Divisão;
- j)Colaborar com o Presidente da Câmara na proteção do meio ambiente e no estudo e desenvolvimento de planos de proteção civil das populações;
- 2 -O chefe da divisão será substituído, nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Câmara designar.
Artigo 32.º — Competências do chefe de divisão
Vigente desde: 10/10/2022