- 1 -Para apoio à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, em áreas específicas das suas competências, prevê-se a possibilidade da existência de assessorias externas.
- 2 -Tais assessorias serão também possíveis para apoio aos serviços municipais, entre outros, nos domínios técnico, jurídico, urbanístico, ambiental e do ordenamento do território.
- 3 -O âmbito e natureza destas assessorias serão reconhecidos e determinados pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente e competem a elaboração de estudos e projetos, o seu acompanhamento e implementação, tal como a emissão de pareceres técnicos em áreas específicas.
Artigo 43.º — Assessorias externas
Vigente desde: 10/10/2022