- 1 -O acesso de não residentes não é permitido.
- 2 -O acesso dos residentes aos quartos, entre as 09h00 e as 18h00, fica condicionado a motivos de força maior e efetuar-se-á sempre com a presença de um auxiliar.
- 3 -É permitida a entrada nos quartos aos trabalhadores destacados para a Residência, por necessidades inerentes ao serviço ou razões que o justifiquem, que devem ser agendadas previamente.
- 4 -Os encarregados de educação poderão, sempre que acharem necessário, visitar os(as) seus(suas) educandos(educandas) devendo, para o efeito, avisar com antecedência os colaboradores da Residência.
- 5 -Só será permitida a permanência nos quartos quando algum residente se sentir doente e desde que a doença não seja grave nem infetocontagiosa.
- 6 -Em caso de doença do residente, os colegas e amigos poderão visitá-lo excecionalmente e até às 19h00, desde que se identifiquem e sem perturbar o bom funcionamento da Residência.
- 7 -Se o residente estiver doente e no caso de se verificar doença infetocontagiosa comprovada, será dado conhecimento ao encarregado de educação, que terá de recolher o seu educando até que se verifique ausência da doença;
- 8 -Os residentes menores de idade, desde que autorizados pelo encarregado de educação no ato da candidatura (Anexo V), poderão ausentar-se da Residência fora dos tempos letivos e/ou após o jantar, sempre em harmonia com o estabelecido no horário da Residência.
- 9 -Os residentes menores de idade não autorizados pelo encarregado de educação a sair da Residência, que invoquem a necessidade imperiosa e urgente de se ausentarem a partir das 19h00, aguardarão pela confirmação obtida junto do respetivo encarregado de educação pelo colaborador da Residência ao serviço, o qual, havendo anuência, procederá ao preenchimento do formulário de «Saída Urgente» (Anexo VI) assinado por ele e pelo residente.
- 10 -Se os argumentos usados pelo residente se revelarem falsos ou se constate haver conluio com terceiros nas informações prestadas, o residente não será autorizado a sair e proceder-se-á ao registo de todos os factos.
- 11 -Se o encarregado de educação rejeitar os motivos invocados pelo seu educando e não autorizar a sua saída, o residente permanecerá na Residência, registando-se o acontecimento.
- 12 -Os residentes que façam parte de bandas de música, grupos musicais ou de teatro, sem prejuízo da necessária autorização dos encarregados de educação, se forem menores, sempre que sejam requisitados para concertos ou atuações, deverão solicitar aos responsáveis a entrega de uma comunicação escrita da data de saída com a antecedência mínima de três dias, dirigida ao Vereador da Educação.
- 13 -Os Residente que sejam atletas, sem prejuízo da necessária autorização dos encarregados de educação, se forem menores, sempre que sejam convocados pelo clube ou seleção nacional, deverão solicitar ao responsável Técnico Desportivo, uma comunicação escrita da data da ausência dirigida ao Vereador da Educação, com a antecedência mínima de três dias.
Artigo 14.º — Acesso
Vigente desde: 17/08/2023