- 1 -O valor da mensalidade a pagar pelos residentes é definido pelo executivo do Município tendo por referência o indexante de apoios sociais (IAS), nos termos do disposto nos números seguintes, que serão atualizados em reunião de executivo.
- 2 -Os estudantes suportarão o valor mensal correspondente a:
- a)Escalão A (escalão 1 do abono de família) - (euro) 44,32;
- b)Escalão B (escalão 2 do abono de família) - (euro) 88,64;
- c)Escalão C (escalão 3 do abono de família) - (euro) 155,12;
- d)Restantes escalões do abono de família - (euro) 221,60.
- 3 -A mensalidade deverá ser paga até ao dia oito de cada mês na Residência de Estudantes em dinheiro ou multibanco.
- 4 -No caso de existirem irmãos na residência de estudantes, será aplicado um desconto de 20 % ao segundo irmão.
- 5 -A falta de pagamento da mensalidade dentro do prazo fixado no n.º 3, cuja regularização ocorra até ao dia quinze do mês a que respeitar, determinará uma penalização de 10 % do valor da mensalidade.
- 6 -A regularização do pagamento da mensalidade após o dia quinze do mês a que respeitar, determinará uma penalização de 50 % do valor da mensalidade, da qual serão notificados o estudante residente e o respetivo encarregado de educação.
- 7 -A falta de pagamento da mensalidade durante três meses consecutivos, sem motivo de força maior que o justifique, determinará a perda do direito a alojamento nos termos da alínea a) do n.º 12 do artigo 22.º
- 8 -Em cada ano letivo os estudantes deverão proceder ao pagamento de um total de onze mensalidades, independentemente das interrupções letivas a que haja lugar.
- 9 -As ausências justificadas da Residência, em que se incluem os períodos de férias, não contribuem para a redução da mensalidade.
Artigo 8.º — Mensalidades
Vigente desde: 17/08/2023